- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Recurso de Revista 0011192-90.2023.5.03.0073, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PISO SALARIAL NACIONAL. PLANO DE CARREIRA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou que aplicável à reclamante o piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738/08, independentemente de seu nível ou posição na carreira. Entretanto, absteve-se de determinar o pagamento do piso salarial com base no plano de carreira, invocando, para tanto, a ausência de legislação municipal disciplinando a matéria. Em suas razões recursais, a recorrente afirma que a lei complementar municipal nº 26/2002, alterada pela LCM nº 69/2006, disciplina o plano de carreira do magistério da municipalidade, razão pela qual aponta equívoco do Regional ao não reconhecer a incidência do piso salarial sobre a evolução da carreira. Ao cotejar o acórdão recorrido com as razões recursais, é possível constatar que o deslinde da controvérsia perpassa pelo reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de recurso de revista. A recorrente requer o pagamento do piso salarial com base no plano de carreira instituído por Lei Municipal, ao passo que o Regional afirma não existir Lei municipal disciplinando o vencimento dos padrões da carreira do magistério municipal. Conclui-se, pois, que para verificar a existência de quadro fático diverso do consignado pelo Regional e, por conseguinte, prover a incidência do piso salarial com base no plano de carreira do município, seria necessária a verificação de existência de lei municipal, como alega a recorrente, o que exigiria desta Corte o exame de elementos de prova. A existência de direito municipal invocada pela recorrente exige prova de seu teor e vigência, a ser determinado pelo juízo, conforme preleciona o art. 376 do CPC. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011192-90.2023.5.03.0073. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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