- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Recurso de Revista 0021334-95.2017.5.04.0701, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS A TÍTULO DE PISO SALARIAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 126 DO TST. Com relação ao piso salarial percebido pela reclamante, constou no acórdão do Tribunal Regional: “ Com efeito, da análise da ficha financeira da reclamante (ID. fadcbb8), verifico que esta, durante o período não abrangido pela prescrição, sempre recebeu salário básico superior ao piso nacional do magistério. (...) Portanto, observada a proporcionalidade, a reclamante recebeu valores superiores ao piso da categoria. (...) Assim, o piso salarial nacional do magistério não pode ser utilizado como base para o cálculo do salário devido à reclamante em razão do plano de carreira do reclamado, já que se trata apenas do patamar mínimo, que foi devidamente observado pelo réu ”. No caso em concreto, não consta no acórdão recorrido que o vencimento inicial da carreira de professor do reclamado era inferior ao piso nacional do magistério, aplicado proporcionalmente para cumprimento de jornada semanal de 20 horas. Assim, para analisar as alegações recursais da autora, no sentido de que são devidas diferenças salariais, em razão do piso nacional do magistério como vencimento inicial da carreira do professor, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021334-95.2017.5.04.0701. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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