- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo 0000367-22.2023.5.06.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais indeferiu os pedidos da parte autora, assim fundamentando “ Com relação à validade dos registros de frequência, mantenho a decisão de piso por seus próprios fundamentos, uma vez que, de fato, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia de desconstituir o valor probante dos referidos documentos. Ademais, não houve pedido na exordial de horas extras registradas e não pagas, estando o pedido fundado na invalidade dos controles de frequência e no afastamento da função de confiança, pelo que, considerando o que ora restou decido, resta afastada a condenação ao pagamento das parcelas ”. No tocante as “horas extras”, a Corte local expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita que “ restou claro o entendimento desta Turma com relação à improcedência do pedido de horas extras, tendo este colegiado concluído que a autora, enquadrada no §2º, do art. 224 da CLT, "estava ela submetida à jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais, sendo indevido o pagamento da 7ª e 8ª horas laboradas como extras ””. Verifica-se que a decisão regional declarou serem válidos os controles de frequência, afastando assim os questionamentos sobre o intervalo intrajornada mantendo a decisão de primeiro grau que registrou que “No que tange ao intervalo intrajornada, os controles de ponto validados pelo Juízo demonstram o gozo de uma hora. Assim, julgo improcedente o pedido do item 'e' do rol postulatório”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que “Com relação à validade dos registros de frequência, mantenho a decisão de piso por seus próprios fundamentos, uma vez que, de fato, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia de desconstituir o valor probante dos referidos documentos. Ademais, não houve pedido na exordial de horas extras registradas e não pagas, estando o pedido fundado na invalidade dos controles de frequência e no afastamento da função de confiança, pelo que, considerando o que ora restou decido, resta afastada a condenação ao pagamento das parcelas” . Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que houve a prestação de horas extras, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, em especial a validade dos cartões ponto, que o intervalo intrajornada foi devidamente usufruído. Com efeito, a Corte Regional manteve a decisão de primeiro grau que registrou que “No que tange ao intervalo intrajornada, os controles de ponto validados pelo Juízo demonstram o gozo de uma hora. Assim, julgo improcedente o pedido do item 'e' do rol postulatório”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000367-22.2023.5.06.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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