- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010816-42.2023.5.15.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA PROFISSIONAL DE BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme se extrai da análise dos autos, o Regional consignou que, à luz do que prevê o art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.865/2013, é clara a diferenciação legal entre as instituições bancárias e financeiras e as instituições de pagamento, sendo essa a hipótese que se afigura nos autos. Nessa senda, o Juízo de origem entendeu que, tendo a reclamada “ exercido atividade típica de instituição de pagamento, com legislação própria e específica, não há que se falar em exercício de atividade financeira e tampouco se exigir direitos negociados pelo sindicato dessa categoria ”, razão pela qual concluiu que a reclamante não faz jus ao enquadramento sindical pleiteado. Ante o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, não merece reforma o acórdão vergastado, uma vez que prolatado em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com base no acervo fático-probatório que instrui os autos, o Juízo de origem afastou a tese da reclamada de que a obreira exercia atividade externa não sujeita ao controle de jornada, motivo pelo qual negou provimento ao recurso ordinário interposto pela empregadora e manteve os termos da decisão que concedera o pagamento de horas extras em favor da obreira. Ante o cenário exposto, decidir a demanda de maneira diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que se mostra inviável nesta instância recursal, conforme o comando insculpido na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010816-42.2023.5.15.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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