- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000700-50.2023.5.17.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da leitura das decisões transcritas, verifica-se que o Regional se manifestou expressamente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia relacionada ao enquadramento sindical da reclamante como financiária, inclusive em relação às alegações de que a autorização do Banco Central para que a reclamada funcionasse como instituição de pagamento foi concedida após admissão da reclamante e de que os termos de uso da empregadora indicam o exercício de atividades privativas de instituição financeira. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não ficou demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal de origem, com fundamento na prova produzida nos autos, concluiu que a reclamada se amolda ao conceito de instituição de pagamento e não desempenha atribuições características de instituição financeira ou bancária. Diante desse contexto, a conclusão do Regional, de que, no caso, ficou demonstrado que a reclamada constitui instituição de pagamento, e não instituição financeira, e que a reclamante deveria ser enquadrada de acordo com a atividade preponderante de sua empregadora, não importa em contrariedade à Súmula nº 55 do TST e em violação dos dispositivos legais e constitucionais elencados. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000700-50.2023.5.17.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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