JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000932-39.2022.5.19.0009

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000932-39.2022.5.19.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Incide o óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, porquanto a reclamada limitou-se a indicar violação de legislação infraconstitucional. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Incide, novamente, o óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, porquanto a reclamada limitou-se a indicar violação de legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000932-39.2022.5.19.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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