- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000328-52.2020.5.05.0134, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 – No caso dos autos, após analisar a matéria à luz dos fundamentos do acórdão do TRT que julgou os embargos de declaração e da jurisprudência da SDI-II do TST, a decisão monocrática afastou a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - Sobre os fundamentos do Regional e a jurisprudência aplicada ao caso concreto, nada disse a parte no agravo. Com efeito, nas suas razões suscitou o debate apenas quanto aos aspectos relacionados à jornada de trabalho, vinculando à reforma de tal tema o pedido de exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios. 3 - Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “ Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ”. 4 - Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. 5 - O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deveria o recorrente afastar o entendimento consignado na referida decisão, mediante a impugnação ao fundamento que ensejou o não provimento do seu agravo de instrumento, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo de que não se conhece. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme o acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, no julgamento do recurso ordinário pelo TRT, prevaleceu o entendimento de que os cartões de ponto não continham registros britânicos. No que concerne à prova oral produzida pelo reclamante, o TRT, diante da ocorrência de prova testemunhal dividida, consignou não ser suficiente à desconstituição do valor probante dos controles de jornada acostados pela reclamada. 3 - Nesse contexto, para se considerar os cartões de ponto inservíveis sob o fundamento de marcações uniformes e fazer incidir o disposto na Súmula nº 338, III, desta Corte (inversão do ônus de prova das horas extras em desfavor do empregador), seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). 4 - Com relação à conclusão do voto vencido acerca da configuração da jornada britânica, tem-se que tal elemento fático não pode ser considerado, já que contrariado pelo voto vencedor. Esse é o entendimento da SDI- I desta Corte, o qual deve ser aplicado no caso concreto. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000328-52.2020.5.05.0134. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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