JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000050-65.2021.5.07.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000050-65.2021.5.07.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. Convém esclarecer que o artigo 932 c/c o art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, diante da permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só, ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. NÃO CONSTATADO O ALEGADO EQUIVOCO NO ENDEREÇO. SÚMULA 16 DO TST. No caso, registrou o TRT que “Quanto ao endereço para o qual foi envida a notificação, considerou-se aquele constante do TRCT e também cadastrado pelo reclamado junto à Receita Federal do Brasil, onde consta situação cadastral ativa” e que “é presumido o recebimento da notificação inicial pelo reclamado, no prazo de 48 horas, conforme teor da Súmula 16 do Col. TST, sendo certo que, conforme exposto alhures, não houve qualquer equívoco no endereço para o qual enviada a correspondência” . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, ao registrar que o endereço utilizado para citação foi aquele constante, inclusive, no TRCT, e para chegar à conclusão diversa no sentido de houve a mudança de endereço “antes mesmo da suposta relação de emprego discutida nos presentes autos” , como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Assim, partindo da premissa constante no acórdão regional de que “não houve qualquer equívoco no endereço para o qual enviada a correspondência” , a decisão regional encontra-se em sintonia com a disposição da Súmula 16 do TST a qual dispõe: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário” . Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000050-65.2021.5.07.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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