JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000939-72.2018.5.12.0039

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000939-72.2018.5.12.0039, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, II. Com relação ao tema “Sindicato - ação civil coletiva - isenção de custas processuais. honorários advocatícios”, esta Corte Superior tem adotado entendimento de que quando o Sindicato for autor de ações coletivas se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública, as quais dispõem que o Autor da ação coletiva só será condenado ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé, elemento fático não registrado no acórdão recorrido. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000939-72.2018.5.12.0039. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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