JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002712-74.2016.5.02.0463

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002712-74.2016.5.02.0463, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA.LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL) A parte requer o sobrestamento do processo, uma vez que foi determinada pelo STF a suspensão nacional de todos os processos que envolvam a discussão sobre a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. A matéria já foi julgada pelo STF no ARE 1121633, em que se fixou tese vinculante (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Agravo de instrumento a que se nega provimento. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE NORMATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. O trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento sob o enfoque do art. 114 do Código Civil, tampouco da Súmula nº 277 do TST, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. No mais, foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. No caso, o Regional registrou que, ao contrário do alegado pela parte, foram preenchidos os requisitos para a estabilidade no emprego previstos na norma coletiva. Consignou que o reclamante possui “sinais de Artrose Acrômio Clavicular com redução do Espaço Sub Acromial e tendinopatia do Supraespinhal e Subescapular (ressonância magnética do ombro direito)”; que, nos termos do laudo pericial, há "fortes evidências de associação entre as queixas do ombro e o manuseio manual de materiais com (...), vibração (...), flexão do ombro ou rotação (...), e trabalhar com as mãos acima do nível do ombro"; e que “a perícia médica concluiu, assim, pela existência de doença ocupacional, com redução da capacidade laborativa e nexo de causalidade. (autor é portador de Tendionopatia do Supraespinhoso do Ombro D (M75.1) que está relacionado à atividade de deslocamento de peças e uso de pontaedeira e solda. Incapacidade Parcial Permanente de 6,25% do ombro D (25% de 25 Tabela da Susep)"; e que “o Sr. Perito confirmou a incapacidade para desenvolver as funções anteriormente cumpridas na Ré, assim como a possibilidade de, com restrição, exercer outras atividades”. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, quando não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, e na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, por constatar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da reclamada. Registou o TRT o dano e o nexo causal: o reclamante possui “sinais de Artrose Acrômio Clavicular com redução do Espaço Sub Acromial e tendinopatia do Supraespinhal e Subescapular (ressonância magnética do ombro direito)”; que, nos termos do laudo pericial, há "fortes evidências de associação entre as queixas do ombro e o manuseio manual de materiais com (...), vibração (...), flexão do ombro ou rotação (...), e trabalhar com as mãos acima do nível do ombro"; e que “a perícia médica concluiu, assim, pela existência de doença ocupacional, com redução da capacidade laborativa e nexo de causalidade. (autor é portador de Tendionopatia do Supraespinhoso do Ombro D (M75.1) que está relacionado à atividade de deslocamento de peças e uso de pontaedeira e solda. Incapacidade Parcial Permanente de 6,25% do ombro D (25% de 25 Tabela da Susep)"; e que “o Sr. Perito confirmou a incapacidade para desenvolver as funções anteriormente cumpridas na Ré, assim como a possibilidade de, com restrição, exercer outras atividades”. Por fim, consignou a culpa da reclamada: “Aos empregadores cabe o encargo de zelar ininterruptamente pela integridade física de seus empregados, proporcionando-lhes ambiente propício ao labor e reduzindo os riscos de acidentes, o que, no caso em tela, não ocorreu”. Diante desse contexto, concluiu ser devida a indenização por danos morais e materiais, e, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é discricionariedade do Juízo, diante da situação do caso concreto, determinar a melhor forma de liquidação da pensão, se com a constituição de capital ou com a inclusão em folha de pagamento. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso, o recurso de revista funda-se somente em divergência jurisprudencial, tendo sido apresentado um único aresto. Contudo, a parte somente faz a transcrição do julgado, mas não identifica quais seriam os aspectos semelhantes entre ele e o caso concreto, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT. A alegação de violação dos arts. 5º, “caput” e II, da Constituição Federal, 884 e 944 do Código Civil somente no agravo de instrumento constitui inovação. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO ACIMA DO LIMITE MÁXIMO PERMITIDO. NÃO COMPROVADO O FORNECIMENTO DE EPIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso, o Regional registrou que foi constatada a exposição do reclamante a ruído entre 90 e 95 dB(A), superior ao valor máximo permitido de 85 dB(A). Assentou também que não foi comprovada a entrega de EPIs e orientação quanto ao seu uso, tampouco a certificação de aprovação do MTE. Diante desse contexto, o TRT deferiu ao reclamante o adicional de insalubridade. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Dada a relevância da matéria, registre-se que no caso de ruído, o STF decidiu que não basta a eventual entrega de EPI, pois os efeitos na saúde não se limitam aos potenciais danos à audição. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso, o TRT concluiu que o valor arbitrado a título de honorários periciais (R$ 2.500,00) é compatível com os trabalhos realizados, considerando especialmente a complexidade do laudo e a necessidade de diligência no local de trabalho. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL E FINAL. BASE DE CÁLCULO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A matéria não foi discutida no recurso de revista e, por conseguinte, não foi objeto de exame na decisão monocrática agravada. Trata-se, portanto, de inovação recursal no presente agravo de instrumento, o que não se admite. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002712-74.2016.5.02.0463. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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