- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Recurso de Revista 1000009-48.2022.5.02.0371, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO QUANTO AO TEMA DAS HORAS EXTRAS. PEDIDO DE DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O FIM DE LIQUIDAÇÃO. No caso, a decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e, consequentemente, deferir ao reclamante o pagamento das horas prestadas além da 6ª diária e 36ª semanal, com reflexos sobre as parcelas contratuais postuladas e vinculadas ao salário, a ser apurado em liquidação. Nas razões do presente agravo, a reclamada defende a preservação dos acordos coletivos firmados entre as partes, para fins de fixação do salário nominal como base de cálculo das horas extras, sem a inclusão de qualquer outra verba. Nesse contexto, em que a apuração da condenação em horas extras foi postergada para a fase de liquidação, a matéria relativa à base de cálculo para incidência das horas extras fica a cargo do juízo da execução, oportunidade em que poderá ser aberto incidente de cognição a critério do juiz de primeiro grau, especialmente porque o caso envolve a aplicabilidade ou não de norma coletiva cujo conteúdo, validade e alcance não é de conhecimento obrigatório do TST, mas pode ser analisado na Vara do Trabalho, sem prejuízo processual para as partes. Agravo a que se nega provimento. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AO TEMA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA SEIS MESES A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. No caso presente, discute-se se a opção da reclamada em alternar a jornada de trabalho a cada semestre configura turno ininterrupto de revezamento. Não se declarou a invalidade da norma coletiva que prevê a troca de turnos, mas, sim, se a alternância na jornada de trabalho a cada semestre configura turno ininterrupto de revezamento e autoriza o reconhecimento do direito constitucional à jornada de trabalho de 6 horas diárias. O TRT consignou, em trecho transcrito pela parte, que “o reclamante, de junho/2017 a junho/2018, despendeu força laborativa no período diurno, ao passo que, em relação aos demais ciclos, a frequência observada para a mudança de jornada, qual seja 6 (seis) meses, porque substanciosa, é impediente da característica de ininterrupção que acarretaria, ao recorrente, os desgastes físico, psicológico e de convivência social que a norma constitucional visa compensa. ". Havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, aplica-se a jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Incidência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 do TST. Há julgados. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO QUANTO A CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO RELATIVOS AO TEMA DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Nas razões do agravo, o reclamante afirma que o pagamento de horas extras deve abranger parcelas vincendas e observar os adicionais de horas extras e noturno de 100% e 50%, nos termos em que previstos na norma coletiva. Além disso, as horas extras devem ser calculadas com base no divisor 180. No caso concreto, a decisão monocrática agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e, consequentemente, deferir-lhe o pagamento das horas prestadas além da 6ª diária e 36ª semanal, com reflexos sobre as parcelas contratuais postuladas e vinculadas ao salário, a ser apurado em liquidação. Deve ser complementado o mérito do recurso de revista para fazer constar a condenação da reclamada ao pagamento das horas prestadas além da 6ª diária e 36ª semanal, com reflexos sobre as parcelas contratuais postuladas e vinculadas ao salário, em parcelas vencidas e vincendas, devendo-se ser aplicado o divisor 180 e os adicionais legais ou normativos (o que for mais vantajoso), conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo provido para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada. Agravo a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000009-48.2022.5.02.0371. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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