JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1002069-97.2016.5.02.0049

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 1002069-97.2016.5.02.0049, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUANTO AO ELASTECIMENTO DA JORNADA. APLICAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL. JORNADA DE SEIS HORAS. Hipótese em que a decisão recorrida não merece reparos, na medida em que observou o disposto no artigo 7º, XIV, da CF, na OJ 360 da SDI-1 do TST e na Súmula 423/TST, porquanto a norma coletiva em questão se limita a estabelecer a alternância de turnos de trabalho a cada quatro meses, sem prever a jornada de 8 horas aos trabalhadores do regime em turnos ininterruptos de revezamento, sendo devidas as diferenças de horas extras excedentes da sexta diária, trigésima sexta semanal. Precedente. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Verifica-se que a parte não impugnou a matéria, acerca da inaplicabilidade da Súmula 264/TST, em sede de agravo de instrumento, o que impede seu exame por preclusão. Agravo não provido . II – AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA SEIS HORAS. DIVISOR APLICÁVEL. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DE 100%. PARCELAS VINCENDAS. Hipótese em que se defere o divisor 180 para o cálculo das horas extras e o adicional convencional de 100%, bem como o pagamento das parcelas vincendas das horas extras, enquanto perdurar a situação fática que amparou o acolhimento do pedido. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002069-97.2016.5.02.0049. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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