JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001019-91.2019.5.02.0320

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Embargos de Declaração 1001019-91.2019.5.02.0320, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. REENQUADRAMENTO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. O embargante alega a existência de omissão na decisão embargada informando que, apesar de ter deferido o pedido de diferenças salariais decorrentes da ausência de progressões por antiguidade, o acórdão foi omisso quanto ao pedido de reenquadramento propriamente dito bem como o pagamento de parcelas vincendas. Merece ser dado provimento aos embargos de declaração, a fim de evitar dúvidas na fase de liquidação de sentença, para fazer constar do dispositivo do acórdão embargado o reenquadramento do autor com base no PCCS/2006 e o pagamento dos reflexos bem como das parcelas vencidas e vincendas. Embargos declaratórios providos, com efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PCCS DE 2013 OU À LEI 13.437/17. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. No que se refere à alegação da embargante quanto à necessidade da limitação das progressões salariais do reclamante ao Plano de Cargos e Salários de 2013 da reclamada, ou à vigência da Lei 13.467/17, que afasta a obrigatoriedade da adoção do critério da antiguidade, não se há falar em omissão, porquanto, além de configurar argumento inovatório por parte do recorrente, pois não constou das suas contrarrazões ao recurso de revista do reclamante, a questão carece de prequestionamento no âmbito da Corte Regional, a atrair o óbice da Súmula 297, I, do TST. Vale frisar que, em decorrência da própria ausência de prequestionamento, a aferição da alegação recursal da existência do PCCS 2013, os critérios de evolução salarial nela estabelecidos e a sua aplicação ao caso concreto, demandaria nítido revolvimento de fatos e provas, o que não se admite em sede extraordinária (Súmula 126 do TST). Está claro que, sob o pretexto de existir omissão no julgado, na verdade, pretende a embargante rediscutir matéria já analisada. Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar incorreções na decisão impugnada ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende a recorrente. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e III, do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam a apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001019-91.2019.5.02.0320. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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