- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Recurso de Revista 0001241-59.2018.5.09.0662, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 235-C, § 11º, DA CLT. CÔMPUTO DO TEMPO DE ESPERA SUPERIOR A DUAS HORAS INITERRUPTAS PARA O FIM DE INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO INTERJORNADAS. PRESENÇA DO TRABALHADOR JUNTO AO VEÍCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA REPOUSO NO LOCAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.103/2015 inseriu no art. 235-C da CLT o § 11, segundo o qual: “§ 11. Quando a espera de que trata o § 8o for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas , o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2o e 3o, sem prejuízo do disposto no § 9º.” Em suas razões de agravo, a parte sustenta que não pretende rediscutir fatos e provas. Aduz que "para que o tempo de espera superior a 2 (duas) horas possa ser considerado para fins de gozo dos intervalos intrajornada e interjornada, as condições devem ser adequadas e, processualmente, estas devem ser provadas nos autos" . Alega que "o ônus da prova quanto as condições adequadas conforme exige o art. 235-C, § 11 da CLT é das recorridas" . Afirma que o TRT deixou de apreciar e indicar qual prova produzida pelas recorridas demonstraria existir condições adequadas para gozo dos intervalos durante o tempo de espera . Entende que "ainda que haja o tempo de espera, este deve ser cumprido em local com condições adequadas" . Assevera que o ônus da prova compete à reclamada, de forma que as condições adequadas devem ser consideradas inexistentes, uma vez que a ré não se desincumbiu de seu encargo probatório. No caso concreto o TRT decidiu que não houve supressão do intervalo entre jornadas e do intervalo intrajornada no período posterior à vigência da Lei nº 13.103/2015, ante a consideração do tempo de espera superior a duas horas ininterruptas no tempo de tais intervalos, nos termos do § 11 do art. 235-C da CLT. Considerando apenas a delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, aplica-se a Súmula 126 do TST, pois não é viável revolver fatos e provas nesta instância extraordinária. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT não consignou se o local oferecia (ou não) condições adequadas para o descanso, premissa fática imprescindível ao deslinde da controvérsia sob o enfoque pretendido pela parte. Nesse ponto da lide, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, também inexiste prequestionamento sob a ótica do ônus da prova, pois não contém tese explícita da Corte a quo relativa a quem competiria o encargo de provar as condições do local utilizado para descanso. Nesse ponto da lide, aplica-se também o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O próprio reclamante indica que o TRT teria sido omisso quanto à indicação das provas que resolveriam a questão da existência ou não de condições adequadas para descanso. Então, o caso seria de alegar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que não se discute no agravo interno. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001241-59.2018.5.09.0662. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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