- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0002156-40.2014.5.03.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO BANCO VOTORANTIM S.A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ENQUADRAMENTO DAS FUNÇÕES EXERCIDAS PELA RECLAMANTE (OFERTA DE SERVIÇOS E PRODUTOS BANCÁRIOS EM CALL CENTER ) COMO ATIVIDADE-FIM OU ATIVIDADE-MEIO DO BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS Em acórdão anterior, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do BANCO VOTORANTIM S.A. para julgar improcedente a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços e os pedidos decorrentes e extinguir o processo com resolução do mérito. Em suas razões de embargos de declaração, a reclamante alega que, “ em que pese ter sido rejeitada a tese da existência dos requisitos clássicos para a caracterização da subordinação direta, restou omissa a decisão no tocante à definição se a função de atendimento a call center, ofertando serviços e produtos bancários, era atividade-fim ou atividade-meio da 2ª Reclamada ”. Não há omissão no acórdão proferido pela Sexta Turma. Ficou expressamente registrado que “ o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, por considerar que as funções exercidas pela reclamante se inserem na atividade-fim da tomadora dos serviços , razão pela qual não poderiam ser terceirizadas . Ainda que assim não fosse, a questão suscitada pela parte é totalmente impertinente, uma vez que o acórdão embargado deixou claro que, na ADPF 324, o STF firmou tese vinculante no sentido de que “ é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ”. Embargos de declaração que se rejeitam. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DECLARAÇÃO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO NA PENDÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NA ADPF 324 E NO RE 958.252 E DA DEFINIÇÃO PELO PLENÁRIO DO STF SOBRE OS CRITÉRIOS DE MODULAÇÃO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 27 DA LEI Nº 9.868/99. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO A embargante alega que foi declarada a licitude da terceirização, omitindo-se a Sexta Turma quanto ao fato de que “ sequer houve publicação dos acórdãos relativos aos processos ADPF-324 e RE-958.252 pelo Supremo Tribunal Federal, muito menos a definição final acerca dos critérios de modulação e, por óbvio, até o presente momento não houve trânsito em julgado da mencionada decisão ”. A omissão apontada pela parte é totalmente descabida, uma vez que o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) deu-se, respectivamente, em 28/9/2021 e 15/10/2024, bem antes da publicação do acórdão embargado (em 14/4/2025). Embargos de declaração que se rejeitam. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUCESSIVO DE HORAS EXTRAS ACIMA DA 6ª DIÁRIA DECORRENTE DA ATIVIDADE CONSTANTE DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO A embargante aponta que a Sexta Turma não atentou para o pedido sucessivo de condenação da reclamada ao pagamento de “ horas-extras acima da 6ª diária, com amparo na tese de desempenho de atendimento telefônico constante, caso houvesse improcedência do pedido de horas-extras decorrente do enquadramento como bancária ” (pedido ‘C.11’ da inicial). Na petição inicial, a reclamante formulou o seguinte pedido sucessivo (item c.11): “ caso não sejam acolhidas as horas-extras como decorrência do enquadramento da Reclamante como empregada do ramo financeiro, ainda assim que sejam as Reclamadas condenadas ao pagamento de horas-extras (acima da 6ª hora diária – por desempenhar atividade de atendimento telefônico constante), acrescidas do adicional de 50%, além de reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, 13° salários, FGTS + 40% e RSR's (itens 34 e 37 a 39) ”. Na instância ordinária, foi deferido o pedido principal de reconhecimento da ilicitude da terceirização havida entre os reclamados, com o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. Assim, não foi apreciado o pedido sucessivo formulado pela parte. Nesse contexto, impõe-se acolher os embargos de declaração para, suprindo omissão, determinar que, na fundamentação e no dispositivo do acórdão embargado, onde consta : “ julgar improcedente a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços e os pedidos decorrentes e extinguir o processo com resolução do mérito. Custas invertidas, das quais fica isenta a reclamante por ser beneficiária da justiça gratuita ”, passe a constar o seguinte : “ julgar improcedente a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços e os pedidos decorrentes e determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem para apreciação do pedido sucessivo formulado pela reclamante (item c.11), conforme entender de direito ”. Embargos de declaração que se acolhem com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002156-40.2014.5.03.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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