- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo 0000483-37.2020.5.09.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser parcialmente provido o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A preliminar se refere à aplicação do art. 477-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, na hipótese de adesão a PDV ocorrida na sua vigência. A parte alega que o acórdão regional foi omisso ao deixar de apreciar especificamente (i) a arguição de inconstitucionalidade do artigo 477-B, CLT e (ii) a questão acerca da aplicação da Lei nº 13.467/2017 a fatos retroativos. No caso concreto, entretanto, a decisão monocrática apontou que a Corte de origem, acerca do art. 477-B, da CLT, decidiu que “ O entendimento da decisão do e. STF sobre o tema 152 (julgamento em 30/4/2015), na qual houve alteração do posicionamento sobre validade de cláusula de quitação em PDV ou PDI (RE 590.415), a partir do qual se reconheceu possível a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego por meio de adesão a programa de demissão voluntária, desde que tal previsão constasse de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado, encontra-se superado com a vigência da Lei 13.467/2017, desde 11/11/2017, a qual incluiu o art. 477-B na CLT ”. Relativamente à aplicação da Lei nº 13.467/2017, a decisão monocrática apontou que o TRT firmou entendimento “ no sentido de que as normas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11/11/2017 ”, pontuando ser “ Incontroversa nos autos a adesão do autor ao programa de desligamento voluntário na vigência da Lei 13.467/2017 ”. Ainda, o acórdão regional expressamente afirmou que o Tema 152 não pode se sobrepor ao art. 467-B, da CLT, eis que “ não há espaço para aplicação de qualquer construção jurisprudencial vez que esta não se sobrepõe à lei. Para mais, assevero não haver falar em inconstitucionalidade do referido dispositivo, tampouco em ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), tendo em vista haver relação contratual entre as partes, as quais acordaram acerca da demissão voluntária, com assistência do sindicato da categoria, em momento de vigência do dispositivo supra, o qual apenas afastaria a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia caso houvesse em contrário estipulação das partes ” Constata-se, portanto, que, conforme demonstrado na decisão monocrática, de fato houve o pronunciamento do Regional quanto aos pontos em debate. Infere-se do acórdão regional que (i) o TRT entendeu pela constitucionalidade do art. 477-B, da CLT, aplicando-o ao caso, diante de sua validade, afirmando, com isso, que o tema 152 do STF restou superado; e (ii) entendeu ser aplicável ao caso a Lei nº 13.467/2017, uma vez que trata-se de contrato de trabalho em curso durante a sua vigência, destacando, ainda, ser incontroversa a adesão do reclamante ao PDV quando já estava em vigor a referida lei. Verifica-se, portanto, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. ADESÃO A PDV NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO SEM RESSALVAS. EFEITOS. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 477-B DA CLT. CASO CONCRETO QUE NÃO TEM ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF QUE INTERPRETA A LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CASO DOS AUTOS NO QUAL NÃO SE APLICA A OJ 270 DA SBDI-1 DO TST, CANCELADA ANTE A PERDA DE SUA EFICÁCIA A PARTIR DE 11/11/2017. Deve ser mantida com a decisão monocrática que reconheceu a transcendência jurídica do tema e negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto incontroverso que a adesão ao PDV ocorreu na vigência da Lei 13.467/2017. No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST concluiu pela seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". A OJ nº 270 da SBDI-I, que interpreta a legislação anterior à Lei 13.467/2017 e é aplicável somente aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, tem a seguinte tese: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo”. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a OJ nº 270 da SBDI-I. A primeira justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que inseriu o art. 477-B da CLT com a seguinte previsão: “Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes”. A segunda justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa foi a superveniência da tese vinculante do STF no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”. O STF, no Tema 152, não examinou a aplicação da Lei 13.467/2017, especialmente porque a lei ainda não havia sido editada ao tempo da tese vinculante do STF. A jurisprudência do TST vem se encaminhando no sentido de que, a adesão ao PDV na vigência da Lei 13.467/2017 leva à aplicação do art. 477-B da CLT. Isso porque, após a vigência do art. 477-B da CLT, não mais se exige que a cláusula de quitação do contrato de trabalho pela adesão ao Plano de Demissão Voluntária esteja prevista na norma coletiva, uma vez que os efeitos da quitação ampla decorrem da lei ( ope legis ), salvo ajuste em contrário pelas partes, o que não ocorreu. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000483-37.2020.5.09.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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