- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000782-29.2023.5.12.0038, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335). Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à conclusão acerca da viabilidade do processamento do recurso de revista por inexistência das contrariedades suscitadas pela parte. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335). Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Discute-se o direito ao adicional de insalubridade por exposição a ruído, a despeito da conclusão de perícia sobre a neutralização do agente nocivo pelo fornecimento de EPIs. Aconselhável, pois, o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 289, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335). Trata-se de pleito de adicional de insalubridade em decorrência a exposição a ruído acima do limite legal, sob o fundamento de que o fornecimento e uso de EPI (protetor auricular) não neutraliza totalmente a exposição ao agente insalubre. A este respeito, o STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral) firmou entendimento segundo o qual o fornecimento e uso de EPI, ainda que reduza o ruído a níveis toleráveis, não elimina a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo. O STF destacou que "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas". Ressaltou que "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". Destaque-se que embora a tese fixada trate de questão previdenciária (o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial para fim de concessão de aposentadoria especial), em sua ratio decidendi o STF adentrou no exame da ineficácia do EPI (protetor auricular) em caso de exposição a ruídos, para "descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". Assim, ainda que constatado no laudo pericial a redução dos níveis de ruído a que submetidos a reclamante abaixo do limite de tolerância, permanecem os efeitos nocivos da exposição do trabalhador, razão pela qual devido o adicional. Há julgados do TST no mesmo sentido, inclusive da Sexta Turma (RR-10480-70.2022.5.03.0062, 6ª Turma, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2025). No caso concreto, o TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pleito de percepção do adicional de insalubridade sob o fundamento de que, conforme prova pericial produzida nos autos, os EPIs fornecidos e utilizados resultaram na neutralização do agente insalubre. Assim, a decisão do TRT contraria e entendimento exarado pelo STF no julgamento do ARE nº 664.335 (Tema n 555, da Tabela de Repercussão Geral). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000782-29.2023.5.12.0038. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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