- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001649-79.2014.5.03.0105, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O ordenamento jurídico vigente, quanto ao Juízo Regional de Admissibilidade, confere expressamente ao Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL. Antes possível violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97, merece ser provido o agravo de instrumento da segunda reclamada. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORÁRIOS DE SAÍDA E INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial dos cartões de ponto e da prova testemunhal, concluiu que os horários de saída e o intervalo intrajornada registrados nos cartões de ponto não correspondiam aos reais horários de trabalho efetivamente prestados pelo reclamante. Delimitou que o real horário de saída era às 18h30min, e que o intervalo intrajornada era de 40 min, em média. Logo, manteve a condenação das reclamadas ao pagamento das horas extraordinárias diante da real jornada de trabalho do reclamante. Neste caso, para se chegar a conclusão diversa da delimitada pelo TRT, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado por esta Corte, consoante a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA SALARIAL. FRAUDE TRABALHISTA. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas, concluiu que a primeira reclamada incorreu em fraude, consignando que a parcela quitada a título de aluguel de veículo foi utilizada com a finalidade de usurpar direitos trabalhistas, tendo em vista que “o valor do aluguel do veículo (f. 160/164) era muito próximo do valor do salário-base do trabalhador, o que gera o convencimento de que parte da contraprestação salarial era efetuada por meio do aluguel de veículo. Como exemplo, no mês de janeiro de 2014, o reclamante recebeu a título de aluguel de veículo o valor de R$ 650,00 (f. 164) e o seu salário-base foi R$ 899,01 (f. 127)”. Delimitou, ainda, que “Não há também nenhum óbice convencional à integração do valor do aluguel ao salário do reclamante, eis que vinculado à categoria profissional dos empregados da segunda reclamada”. Ao entender pela natureza salarial dos elevados valores pagos a título de aluguel de veículo, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECONVENÇÃO. DESCONTO DE VALORES. O TRT, após exame do conjunto probatório, delimitou que “No caso dos autos, as reclamadas não lograram êxito em demonstrar que o autor concorreu com culpa no extravio das ferramentas, a despeito do desconto ter sido autorizado no contrato de trabalho. A culpa do autor não pode ser presumida, d.m.v do entendimento adotado na origem. Assim, confiro provimento ao recurso, para excluir a autorização para desconto do valor de R$ 4.283,80, referente às ferramentas”. Logo, inexistindo quadro-fático que revele a existência de culpa por parte do reclamante que autorize a realização de descontos dos valores atinentes às ferramentas supostamente não devolvidas, e diante do óbice da Súmula 126 do TST, não merece conhecimento o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL. Ante possível violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97, deve ser provido o agravo de instrumento da primeira reclamada. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL. O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Nesse mesmo sentido a SDI-1 tem decidido. Precedentes. Logo, não se constatando a existência de fraude na terceirização de serviços, conclui-se que o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001649-79.2014.5.03.0105. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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