JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011967-88.2015.5.18.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
05/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011967-88.2015.5.18.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/10/2025, p. 05/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". Fixou, então, a tese jurídica de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". 2. Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.° 324 e do Recurso Extraordinário n.° 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis : " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços pelas empresas de telecomunicações. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela licitude da terceirização de serviços firmada entre as reclamadas, independentemente do desempenho de atividade-fim ou meio, mantendo a responsabilidade subsidiária da tomadora. Logo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT excluiu as diferenças de produção, sob o fundamento de que a prova documental demonstra o correto pagamento do "prêmio de produção". Pontuou que a rubrica da referida parcela constava nos contracheques, sendo que o autor não apontou, ainda que por amostragem, a existência de diferenças em seu favor. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova a existência de diferenças da gratificação por produção, é inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da indenização, sob o fundamento de que a mera alegação de desvio de função não é passível de gerar dor moral ao empregado. Registrou que não está comprovada a ocorrência de situações passíveis de gerarem ofensa à dignidade do autor, a ponto de caracterizar dano a seu patrimônio imaterial, que justifiquem deferimento de indenização. Entendeu que, no caso, não foi pleiteado nem comprovado o desvio de função alegado. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ALUGUEL DO VEÍCULO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de integração do valor recebido a título de aluguel do veículo, sob o fundamento de que, no caso, o valor da locação tem por finalidade compensar o reclamante pelo desgaste do automóvel, sendo parcela de natureza indenizatória. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual quando a utilidade fornecida pelo empregador se destina à realização do trabalho, e não ao pagamento de contraprestação pelo labor do empregado, tal utilidade possui natureza indenizatória, tendo em vista as disposições dos artigos 457 e 458 da CLT, bem como a aplicação analógica da Súmula 367, item I, desta Corte. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011967-88.2015.5.18.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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