- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001192-02.2015.5.09.0863, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 23/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – DESPROVIMENTO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Discute-se a constitucionalidade do intervalo previsto no art. 384 da CLT. No julgamento do RE 658.312 (tema 528 da tabela de repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. Em paralelo, ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.004), o Tribunal Pleno desta Corte rejeitou a pretensa arguição de não recepção do art. 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988. 3. Além disso, no Julgamento do Tema nº 63 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, fixou-se tese vinculante no sentido de que: “O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher”. 4. Na hipótese, a decisão regional encontra-se em consonância com entendimento iterativo e notório desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS COM ORIGEM NO CONTRATO DE TRABALHO. REFLEXOS. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. Deixando a parte de fazer claras as situações descritas no art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso de revista. 2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. 2.1. A matéria relativa ao divisor aplicável ao bancário foi submetida à sistemática dos recursos de revista repetitivos pela SBDI Plena desta Corte (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), ocasião em que foi firmada a tese de que “a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso”. 2.2. Em razão do julgamento do referido incidente, alterou-se a Súmula 124 do TST, nos seguintes termos: “BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.” 2.3. Dessa forma, inexistindo decisão de mérito por esta Casa no período de ressalva, aplicam-se os divisores 180 e 220 para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. 3. PARCELAS VINCENDAS. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Diante da potencial ofensa ao art. 323 do CPC, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PARCELAS VINCENDAS. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1.1. É válida a condenação em parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do CPC, quando constatada a permanência da situação fática geradora do direito entre a data do ajuizamento da ação e o eventual término do vínculo empregatício, sobretudo quando o contrato de trabalho ainda se encontrava em curso. 1.2. Tal entendimento visa evitar a multiplicidade de ações idênticas, em observância ao princípio da economia processual. Inviável, portanto, a exclusão das parcelas futuras com base na mera alegação de que os direitos postulados estão sujeitos a verificação contínua, quando verificada a continuidade da conduta violadora durante o vínculo contratual. 1.3. Por outro lado, nos termos da tese fixada pelo Pleno do TST (IncJulgRREmbRep 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos em curso, regulando os direitos cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de sua vigência, em respeito ao princípio do "tempus regit actum", razão pela qual o pagamento das parcelas vincendas está limitada a 10.11.2017. Recurso de revista conhecido e provido . 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. 30 MINUTOS. REQUISITO INEXISTENTE. 2.1. O art. 384 da CLT tinha a seguinte redação “em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”, abstendo-se de fixar um tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do referido intervalo. 2.2. Ademais, citado dispositivo encontra-se inserido no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher. Trata-se de norma de caráter tutelar, cuja observância é obrigatória, uma vez que visa à higiene, segurança e saúde da trabalhadora. 2.3. Assim, constatado o trabalho em sobrelabor, faz jus a trabalhadora ao intervalo previsto no art. 384 da CLT. 2.4. Estando o acórdão regional exigindo requisito que a lei não elegeu, incorreu em violação do art. 384 da CLT. Precedentes. Recurso conhecido e provido. 3. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 3.1. A questão jurídica controvertida ora debatida também é objeto Tema 94, “a”, da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão de processos pelo relator, razão pela qual passa-se ao exame da matéria. 3.2. Na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade judiciária às pessoas físicas se submete aos critérios estabelecidos nos arts. 790, § 3º, da CLT, 10 da Lei nº 1.060/50 e 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70. 3.3. Não há dúvidas, no entanto, de que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas. 3.4. Nessa esteira, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos sindicatos depende de demonstração de impossibilidade econômica, ainda que atuem na qualidade de substitutos processuais, o que, conforme registra o Regional, não restou configurado nos presentes autos (Súmula 126/TST). 3.5. Nesse cenário, mantém-se a rejeição da pretensão, tendo em vista que a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de admitir a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, às pessoas jurídicas, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001192-02.2015.5.09.0863. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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