- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100887-24.2017.5.01.0040, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. No agravo de instrumento, a parte renova a tese de que o cerne da controvérsia não se trata de situação que atenta contra os direitos fundamentais da reclamante. Contudo, referida insurgência necessita o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nessa instância recursal, ante o disposto na Súmula 126 do TST. Assim, mostra-se inviável o exame do apelo nos termos pretendidos pelo agravante. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No agravo de instrumento, a parte renova a tese de que a reclamante não comprovou a insuficiência financeira a fim de receber a benesse. Contudo, prevalece o entendimento de que basta a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física para concessão da gratuidade de justiça, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Assim, mostra-se inviável o exame do apelo nos termos pretendidos pelo agravante. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100887-24.2017.5.01.0040. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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