JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000935-40.2021.5.02.0023

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000935-40.2021.5.02.0023, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO – ART. 896, §1º-A, I, CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte não logrou transcrever o trecho da decisão regional que trazia o prequestionamento da controvérsia sobre a base de cálculo da parcela sexta parte, nos termos determinados pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000935-40.2021.5.02.0023. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO . DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DERETRATAÇÃO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. EXCLUSÃO DE VERBAS PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS, CUJA INTEGRAÇÃO É VEDADA POR LEI. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu …

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