JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010474-88.2024.5.15.0020

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Recurso de Revista 0010474-88.2024.5.15.0020, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. DISCUSSÃO QUE NÃO TEM ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No Julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.440, em 1/7/2023, apreciando o Tema 1.143, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: " A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ". Contudo, no caso concreto, verifica-se que o pedido deduzido pela parte reclamante diz respeito à condenação da empregadora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso salarial estabelecido para a categoria. Nesses termos, constatada a natureza trabalhista da parcela objeto do debate, não há falar em aderência do caso concreto ao precedente qualificado firmado pela Suprema Corte. Nesse contexto, ao reconhecer a incompetência material desta Justiça Especializada, a Corte Regional violou o artigo 114 da Constituição. Incompetência material afastada, com determinação de retorno dos autos ao Regional de origem. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010474-88.2024.5.15.0020. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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