JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000401-14.2023.5.02.0351

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 1000401-14.2023.5.02.0351, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. SÚMULA Nº 80 DO TST. 1. A teor da Súmula nº 80 do TST, " A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional ". Conforme o quadro fático regional, os agentes insalubres a que exposto o reclamante foram neutralizados pelo uso de equipamentos de proteção individual, impossibilitando a condenação da reclamada ao pagamento do respectivo adicional, conforme pretendido no apelo. 2. Com efeito, a Corte de origem firmou convicção no sentido de que “ a Reclamada comprovou o fornecimento adequado de protetores auditivos tipo plug (CA 5745), a exposição insalubre ao agente ruído foi corretamente neutralizada” . Assim, em situações tais como a relatada, de neutralização do agente insalubre a níveis de tolerância admitidos pelas normas regulamentadoras, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme quanto à ausência do direito ao adicional, com ressalva de entendimento do Relator. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000401-14.2023.5.02.0351. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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