JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000408-28.2021.5.10.0009

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 0000408-28.2021.5.10.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 586453, com reconhecida repercussão geral, pacificou o entendimento de que " a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho ". 2. No caso concreto, todavia, o reclamante não busca a revisão do benefício de complementação de aposentadoria em face da entidade de previdência. Trata-se de reclamação ajuizada exclusivamente em face do ex-empregador, na qual se postula a reparação material ante a desconsideração das verbas judicialmente reconhecidas como salariais no cálculo do valor do benefício (horas extras). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, julgado em 28/10/2020, Tema 1021, fixou o entendimento de que " os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho ". 4. Enquadramento do caso concreto na tese repetitiva do Tema 1021 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar o presente feito. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE NOS PEDIDOS E NA CAUSA DE PEDIR. 1. A interpretação sistemática do art. 337 do CPC revela que a caracterização da coisa julgada pressupõe a ocorrência da chamada tríplice identidade entre ações, compreendendo: i) as mesmas partes, ii) a mesma causa de pedir e iii) o mesmo pedido. Assim, ausente qualquer um desses elementos, não se configura a repetição de ação capaz de atrair os efeitos da coisa julgada material, tampouco da litispendência. 2. No caso em questão, o Tribunal Regional registrou que não há identidade nos pedidos e nas causas de pedir entre as ações ajuizadas pelo Autor, dado que, na espécie, o agravante pleiteia o recebimento de indenização por danos materiais em decorrência dos prejuízos sofridos na complementação de sua aposentadoria e, por consequência, no Benefício Especial Temporário (BET), que foram calculados de forma inferior devido à falta de recolhimento das contribuições devidas sobre as horas extras deferidas no processo nº 0000353-03.2014.5.10.00016. Por outro lado, nesse processo, já transitado em julgado, o Autor pediu e obteve o deferimento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, com reflexos, inclusive, nas contribuições a PREVI. Portanto, é inviável concluir que a coisa julgada tenha ocorrido, conforme alegado pela parte agravante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR PELO NÃO RECOLHIMENTO A TEMPO E MODO DAS CONTRIBUIÇÕES A PREVI INCIDENTES SOBRE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. 1. A alegação de que não houve ato ilícito na fixação da jornada e no recolhimento das contribuições previdenciárias não se sustenta diante do reconhecimento judicial das horas extras e da consequente supressão remuneratória indevida. A responsabilidade do empregador, embora de natureza subjetiva, restou configurada diante da conduta negligente e contrária à boa-fé contratual, que resultou em prejuízo financeiro direto ao trabalhador, especialmente quanto ao valor de seu benefício previdenciário complementar. 2. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 126 do TST, é vedado o reexame de fatos e provas quanto aos aspectos já devidamente apreciados e fixados pela Corte Regional, motivo pelo qual não cabe a esta instância reavaliar o reconhecimento das horas extras e a consequente obrigação do empregador. 3. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, frisa-se que os arestos colacionados são inservíveis, seja por não conterem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de publicação (Súmula nº 337, I, do TST), seja por se mostrarem inespecíficos (Súmula nº 296, I, do TST), ou, ainda, por serem originários de Turma desta Corte, órgão não previsto no art. 896, alínea “a”, da CLT para fins de admissibilidade do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST E ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Por sua vez, a Súmula n° 463, I, do TST estabelece que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Destarte, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000408-28.2021.5.10.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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