- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo 0000471-77.2020.5.07.0007, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 05/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, a qual concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal Regional examinou adequadamente a questão relacionada à competência material da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar pedido de indenização por danos materiais decorrentes de repasses não recolhidos à entidade de previdência privada. Consignou expressamente que a competência é definida pelo objeto do pedido. Ausência de omissão e de violação aos arts. 5º, LIV, 93, IX, da Constituição Federal, 458, do CPC, ou 832 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM RAZÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. 1. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. 2. O Tribunal Regional registrou que "o pedido em questão não envolve a condenação da PREVI, mas é dirigido contra o ex-empregador, Banco do Brasil S.A, para ressarcir o trabalhador de possíveis prejuízos materiais decorrentes de suposto ato ilícito perpetrado pelo reclamado" e concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o referido pedido. 3. No caso, trata-se de pretensão indenizatória deduzida contra o ex-empregador, em razão de ato ilícito por ele praticado. O ato ilícito alegado é o prejuízo material decorrente de recolhimento parcial destinado à entidade de previdência privada, sem a inclusão de determinadas parcelas de natureza salarial pagas em razão do reconhecimento de horas extras e diferenças salariais no âmbito de Comissão de Conciliação Prévia. 4. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pretensão indenizatória deduzida exclusivamente contra o empregador em razão da não inclusão de parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Jurisprudência harmônica com os Temas Repetitivos 955 e 1021, firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, e pelo Tema 1166 de Repercussão Geral, firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Julgados. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000471-77.2020.5.07.0007. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 05/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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