- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo 0011248-79.2016.5.09.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia. 2. Resumindo-se a aludida preliminar na falta de transcrição integral dos depoimentos colhidos em instrução, verifica-se que a parte não demonstra em que essa transcrição lhe aproveitaria, notadamente porque a esta Corte Superior é vedada a reapreciação das provas, conforme a Súmula 126 (TST). 3. Ainda que fosse acolhida a preliminar arguida e determinada a transcrição integral dos depoimentos no acórdão Regional, não poderia haver a revaloração destes, sendo desnecessária a providência. Precedentes . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, deixando de trazer os fundamentos adotados no acórdão que julgou os segundos embargos de declaração . Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. 2. O Tribunal de origem, valorando fatos e provas, notadamente a conclusão do laudo pericial, entendeu que “ O acesso do obreiro à área de risco era esporádico, eventual, não gerando direito ao adicional de periculosidade ”, concluindo que “ não há como se considerar que o contato do autor com o risco era permanente (mas sim, eventual, eis que curta a permanência na área de risco), conforme exige o artigo 193 da CLT ”. 3. Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, o qual alega que exercia seu labor em área de risco, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO. IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO ALEGADO. 1. Pretensão recursal para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função. 2. O reclamante fundamenta sua pretensão unicamente em ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal. O Regional, por seu turno, decidiu a questão com fundamento na adequação entre as tarefas exercidas e as obrigações contratuais assumidas pelo reclamante. 3. Nesse contexto, revela-se impertinente ao debate a indicação de ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, na medida em que trata do princípio do concurso público, não aplicável à espécie. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de transferência. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, o qual alega existência de diferenças no tocante ao adicional de transferência, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. PREJUDICADO. Mantida a improcedência dos pedidos, resta prejudicada a análise com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011248-79.2016.5.09.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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