- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo 0011676-22.2019.5.18.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL NÃO DEFINIDO. DISCUSSÃO REMETIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A decisão regional relegou para a fase de execução do julgado o índice de correção monetária aplicável. Assim, não há interesse recursal da recorrente, na medida em que não houve sucumbência, fato que caracteriza a inexistência do binômio necessidade e utilidade do recurso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o parcelamento do FGTS firmado entre o empregador e a CEF, conquanto encontre amparo legal, não afasta o direito do empregado de requerer em Juízo o recolhimento integral e imediato das competências faltantes, uma vez que o mencionado ajuste não gera efeitos em relação a terceiros. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA RECONHECIDA. Ao concluir que a recorrente não logrou comprovar nos autos sua condição de entidade filantrópica, a Corte de origem asseverou que: “ o documento juntado aos autos (c51a6b9) - (Certidão de CEBAS-Educação, emitida pelo MEC) comprova apenas a sua condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica”. 2. A discussão sobre a questão suscitada pela agravante foi dirimida com base no conjunto fático-probatório dos autos de modo que, rever a conclusão do Tribunal Regional exigiria a reanálise de provas, o que é vedado no atual momento processual, ante o teor da Súmula nº 126, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011676-22.2019.5.18.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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