- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010869-48.2023.5.18.0015, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE BENEFICENTE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. MATÉRIA PACIFICADA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A ré argumenta que possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, sendo considerada entidade filantrópica e, portanto, isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT. 3. A Corte Regional entendeu que “a reclamada é entidade beneficente, mas não filantrópica” razão pela qual possui “somente o benefício de o valor do depósito recursal ser reduzido pela metade (art. 899, § 9º, da CLT), o que não engloba isenção de recolhimento de custas processuais nem lhe transfere automaticamente o direito aos benefícios da justiça gratuita”. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o certificado CEBAS atesta tão somente a condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 889, § 10º, da CLT. Precedentes de todas as Turmas do TST. 5. A incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TITULAÇÃO. DOUTORADO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONOSTRADA 1. A controvérsia cinge-se a perquirir se a parte autora faz jus ao adicional de titulação previsto no plano de cargos e salários instituído pela ré. 2. O Tribunal Regional assentou que a “reclamante juntou aos autos documento que comprova a titulação de doutora desde 2015 - fls. 33”, frisando “que nestes autos foram declaradas prescritas as pretensões anteriores a 20-02-2018, pelo que durante todo o período imprescrito a autora já sustentava tal título”. Registrou, ainda: “Não bastasse, às fls. 48 foi juntado o plano de cargos da reclamada indicando classes funcionais vinculadas a titulações. Juntou, ainda, artigos publicados em revistas da reclamada indicando a reclamante dentre as autoras e mencionando a titulação de doutora. Neste sentido, caberia à reclamada apontar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da reclamante (artigo 818, CLT), o que não ocorreu”. 3. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . DIREITO DO TRABALHO. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia refere-se à regularidade dos depósitos fundiários. 2. O Tribunal Regional registrou ser incontroverso que não havia o regular depósito do FGTS. Ato contínuo, proferiu conclusão no sentido que “o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento pode regularizar a situação da Ré perante a gestora do FGTS, entretanto, não produz os mesmos efeitos nos contratos de trabalho mantidos com seus empregados” e, em arremate, que “O trabalhador tem o direito de ver cumpridas as obrigações inerentes ao seu contrato de trabalho, o que se sobrepõe a negociação de dívidas firmada com terceiros”. 3. O acórdão recorrido guarda consonância com o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior no sentido de que o acordo de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados, ainda que vigente o contrato de trabalho. 4. A incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Busca a ré a redução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da autora, arbitrado pelo Juízo no importe de 10% do valor da condenação. 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010869-48.2023.5.18.0015. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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