- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo 0101053-64.2019.5.01.0241, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DESFUNDAMENTADO. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que aplicou o óbice do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte deixou de indicar, nas razões do Recurso de Revista, violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como deixou de alegar contrariedade a orientação jurisprudencial ou súmula desta Corte superior e a Súmula Vinculante do STF. Ademais, não trouxe arestos a demonstrar possível divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e desprovido. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CERTIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). IRR Nº 201. 1. Registre-se que a matéria possui transcendência jurídica, na medida em que a matéria está afetada no Tribunal Pleno para análise de IRR 201 (IncJulgRREmbRep - 0010283- 53.2021.5.15.0083), no qual se discute se o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT. Não há, contudo, determinação de sobrestamento. 2. O Eg. Tribunal Regional, não obstante o reconhecimento da condição de entidade filantrópica, concluiu que a reclamada não faz jus ao direito à isenção da contribuição previdenciária, visto que não foram preenchidos todos os requisitos previstos na Lei 12.101/09. 3. Esta 7ª Turma possui posicionamento consolidado no sentido de que a mera apresentação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) não se mostra suficiente para o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, sendo necessária também a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 29 da Lei 12.101/2009. 4. Portanto, constata-se que para ultrapassar o entendimento proferido pelo eg. Tribunal Regional, no sentido de que a documentação acostada, inclusive o CEBAS, se mostra suficiente para atestar o preenchimento dos pressupostos da imunidade tributária pretendida , seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito desta Corte Superior ante o que dispõe a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. EFEITOS. CONSONÂNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 141. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 141 (leading case TST- RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016). Agravo conhecido e desprovido. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Tendo em vista que a parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não indicou o trecho da decisão recorrida, a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nega-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101053-64.2019.5.01.0241. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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