JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101260-95.2021.5.01.0531

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 0101260-95.2021.5.01.0531, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista, quanto ao pretendido enquadramento sindical, não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Consoante ponderado pelo Tribunal Regional, o CNAE, apesar de ser um referencial para se averiguar a atividade econômica desempenhada pela empresa, não constitui um fator decisivo e absoluto para definir o seu enquadramento sindical, devendo ser analisado ao real escopo e atividade(s) exercida(s) pelo empreendimento. 3. Portanto, ao afastar o enquadramento da reclamada na categoria das Indústrias de Panificação e Confeitaria, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com fulcro na análise dos elementos de prova dos autos, sendo que entendo diverso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101260-95.2021.5.01.0531. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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