JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000688-54.2023.5.17.0002

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

TST – Agravo 0000688-54.2023.5.17.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. SÚMULA Nº 126. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, o enquadramento sindical do empregado decorre da atividade preponderante da empresa, salvo se integrante de categoria profissional diferenciada. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional concluiu que a Reclamada exerce atividade de fabricação de pães e congêneres, consignando que, embora tenha havido alteração posterior de sua atividade principal no CNPJ para fabricação de biscoitos e bolachas, não restou demonstrada a correspondente alteração contratual perante a Junta Comercial. Assentou, ainda, que o enquadramento sindical deve observar a efetiva atividade econômica desempenhada, sendo irrelevante a modificação unilateral efetuada apenas junto à Receita Federal. Reconheceu que as provas documentais e fotográficas evidenciam a fabricação de diversos tipos de pães, inserindo a Reclamada no âmbito de representatividade do SINDIPÃES, legitimando, assim, o Sindicato-Autor a pleitear a aplicação das convenções coletivas firmadas com o SINTRAMASSAS. Destacou, por fim, que a declaração do SINDIPÃES à Reclamada, no sentido de não se considerar sindicato representativo, não afasta a aplicação da lei, pois o enquadramento sindical decorre de norma legal, e não da manifestação de vontade de entidade sindical. 3. Desse modo, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir que a atividade principal da reclamada se enquadraria nas normas do SINDIMASSAS, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000688-54.2023.5.17.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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