- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo 0101728-65.2017.5.01.0057, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 468, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE DA SÚMULA 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, em julgamento realizado em 09/09/2021, no Processo nº E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, firmou entendimento no sentido de que as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos casos em que os requisitos para a incorporação tenham sido implementados antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado à referida incorporação. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu por manter a condenação, reconhecendo o direito da autora à incorporação, porquanto comprovado o recebimento de gratificação de função por mais de 10 anos completos e ininterruptos, em lapso temporal ocorrido antes de 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017. No acórdão, o TRT registrou ser “incontroverso que por mais de 10 anos ininterruptos a autora recebeu gratificação em razão do exercício de cargos comissionados no réu, entre 25/05/2007 e 01/06/2017” , sendo a ação ajuizada em 30/10/2017. 3. Portanto, sendo incontroverso que a reclamante percebeu gratificação de função por mais de 10 anos completados antes de 11/11/2017, a questão deve ser solucionada levando em consideração o disposto na Súmula 372, I, do TST e no art. 468 da CLT, sem a introdução do § 2º – legislação em vigor à época dos fatos. Assim, consolida-se o direito adquirido à incorporação, aplicando-se a Súmula 372, I, do TST ao caso dos autos. 4. Nesse contexto, nos moldes em que proferida, a decisão regional está conforme a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101728-65.2017.5.01.0057. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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