JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020121-03.2020.5.04.0781

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 0020121-03.2020.5.04.0781, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AQUISIÇÃO JUDICIAL DE UNIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ARTS. 10 E 448 DA CLT, 60, PARÁGRAFO ÚNICO, E 114, II, DA LEI 11.101/2005. 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos da Súmula nº 442 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT. É inadequada, portanto, a alegação de violação dos artigos infraconstitucionais e transcrições de divergência jurisprudencial, o que limita o exame do recurso à alegação de violação do artigo 102, §2º, da Constituição Federal. 2. Trata a matéria submetida ao exame sobre sucessão trabalhista e seus efeitos, sob o enfoque dos arts. 10 e 448 da CLT, 60, parágrafo único, e 114, II, da Lei 11.101/2005 e da tese firmada na ADIn 3.934/DF pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Dos elementos fixados nos autos, insuscetível de revisão nos termos da Súmula 126/TST, constata-se que apesar de a arrematação da unidade produtiva da empresa SANTA RITA pela LACTALIS ter ocorrido sob a égide do art. 60 da Lei 11.101/05, na prática as partes realizaram ajuste diverso, reconhecendo a continuidade do contrato de trabalho existente, favorecendo o empregado. Portanto, a reclamada assumiu o ônus relativo à integralidade do contrato, o que afasta a aplicação in casu do disposto nos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/2005 e comprova a ocorrência inequívoca da sucessão de empregadores nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. 4. Nestas hipóteses, a jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que a sucessão trabalhista subsiste nas hipóteses de aquisição de unidade produtiva em arrematação judicial, em que a empresa adquirente assume explicitamente os contratos de trabalho. Ausente a aderência com a tese firmada na ADPF 3934/DF, tampouco não há como se verificar violação a dispositivo da Constituição da República. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020121-03.2020.5.04.0781. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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