JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0093500-83.2004.5.02.0072

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 0093500-83.2004.5.02.0072, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 214 DO TST. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. O agravo de petição fora interposto contra despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, em que se dava seguimento à execução na primeira instância, o que atraiu a aplicação do art. 893, §1º, da CLT e incidência a Súmula nº 214 do TST a ensejar o não conhecimento do apelo perante o Colegiado Regional. E já consta na decisão agravada que não há violação das garantias constitucionais processuais, pois o contraditório é diferido, sendo assegurado na forma da lei, e a irrecorribilidade de decisão interlocutória está calcada em regra processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0093500-83.2004.5.02.0072. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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