- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo 0001015-34.2022.5.17.0131, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. 1. Pretensão recursal para reconhecer o cerceamento de defesa por indeferimento de perícia contábil. 2. O magistrado, como diretor do processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. 3. Emerge dos autos que o Tribunal Regional entendeu ser a perícia contábil requerida impertinente, por ferir o direito à intimidade dos autores, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JULGAMENTO ULTRA PETITA . TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não consta o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para definir o montante da compensação por danos morais em favor dos autores. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE NO PERCURSO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de desconstituir a ocorrência de acidente de trabalho. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega que ocorreu acidente no percurso e não acidente de trabalho, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de desconstituir a responsabilidade civil por acidente de trabalho. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não consta o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para definir a culpa exclusiva da reclamada e desconstituir a tese de culpa exclusiva da vítima, bem como para definir o montante da compensação por danos morais em favor dos autores. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MONTANTE ADEQUADO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão dos valores das indenizações por dano moral somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. 2. Ademais a Suprema Corte – nos autos da ADI 6050 – conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 223-G da CLT para estabelecer a constitucionalidade do arbitramento judicial do dano moral em patamar superior aos limites máximos previstos nos incisos I a IV do §1º daquele dispositivo legal, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade – afastada a tese que defendia a tarifação rígida do dano moral na esfera trabalhista. 3. Valores fixados pela Corte Regional que não revelam desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. 2/3 DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PENSÃO MENSAL. PRAZO DA PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA INAPLICÁVEL. 1. Pretensão recursal no sentido de não considerar a dependência econômica da esposa do de cujus , bem como reduzir a base de cálculo da pensão mensal. 2. Com relação à limitação da pensão mensal ao mesmo período do benefício da pensão por morte da esfera previdenciária, o Tribunal Regional não se manifestou sobre a aplicação por analogia do art. 77, § 2º, “c”, item 4, da Lei nº 8.213/1991, a atrair o óbice da Súmula 297, I, do TST ao processamento do recurso de revista neste particular, assim como no que se refere à dedução dos valores relativos a vale-refeição, plano de saúde e contribuição previdenciária da base de cálculo. 3. Sobre a base de cálculo da referida pensão mensal, o Regional estipulou o montante de 2/3 da última remuneração, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. No que se refere à suposta ausência de dependência econômica, em se tratando de cônjuges, esta é presumida. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. 5. Por fim, no que se refere ao pedido de que a pensão não deveria subsistir caso a autora constituísse nova família, tal argumento carece de amparo legal e, conforme bem delineado pelo Regional, “ tal medida não é aplicável nem na seara previdenciária ”. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL. EXPECTATIVA DE VIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de se estipular o termo final da pensão mensal como sendo 65 anos. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pensão mensal vitalícia pode ser paga em parcela única, hipótese em que o termo final para seu cálculo deve obedecer à expetativa de vida segundo o IBGE. 3. O Tribunal Regional, ao aplicar o termo final do pensionamento, adotou como parâmetro a expectativa de vida projetada pelo IBGE, agindo de acordo com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRERROGATIVA DE JUÍZO. 1. Pretensão recursal no sentido de desobrigar a reclamada à constituição de capital como forma de garantia. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a constituição de capital pode ser determinada de ofício ou a requerimento, constituindo prerrogativa do magistrado avaliar sua necessidade, a fim de assegurar o cumprimento da decisão judicial. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de desconstituir a condenação em ressarcimento de despesas médicas. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega não haver provas da necessidade do tratamento médico a ser ressarcido, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DO IRR. 1. Pretensão recursal no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente para embasar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. O Pleno desta Corte fixou tese sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, delimitando que a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para embasar concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Decisão Regional em conformidade com esse entendimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PARTE SUCUMBENTE. 1. Pretensão recursal no sentido de se dividir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. 2. Restou consignado no acórdão Regional que a parte reclamada, ora agravante, foi sucumbente do objeto da perícia, de forma que não há como afastar a condenação imposta. 3. Com relação ao valor arbitrado a título de honorários periciais, o Corte Regional consignou que “ O juízo de origem arbitrou os honorários periciais em R$ 3.000,00, os quais estão adequados à complexidade da matéria, à qualidade do trabalho e aos esclarecimentos prestados pelo perito ”, amparada no conjunto fático-probatório delineado na instância ordinária. A análise das alegações de excessividade do valor arbitrado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. Pretensão recursal no sentido de se aplicar a correção monetária da compensação por danos morais somente a partir do estabelecimento do valor. 2. No que concerne aos juros de mora e à atualização monetária a serem aplicados às compensações por dano moral, preconiza a Súmula 439 desta Corte que “nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT” . 3. Ocorre que, em 29/2/2024, ao julgar a Reclamação n. 62.698/SP, a qual teve como objeto a discussão quanto ao índice e o marco temporal a se considerar na atualização das compensações por dano moral, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, consignou que o entendimento firmado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 não fez diferenciação entre os créditos decorrentes de condenação por dano moral, daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. Diante disso, para a atualização da indenização por dano moral, entendeu devida a incidência da SELIC desde o ajuizamento da ação, e não apenas de seu arbitramento. 4. Visando compatibilizar o entendimento firmado pelo STF com o teor da Súmula 439 do TST, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do processo n. E-RR 202-65.2011.5.04.0030, publicado em 28/06/2024, decidiu que “com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF ”. 5. Assim, diante da fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, bem como a decisão da SDI-1 desta Corte, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. 6. Decisão Regional em conformidade com este entendimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. A pretensão recursal no sentido de se condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais resta prejudicada, em face da manutenção da decisão agravada. Agravo prejudicado no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001015-34.2022.5.17.0131. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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