- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000310-86.2018.5.12.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. MORTE DO TRABALHADOR A SERVIÇO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO AFASTADA PELO TRT. RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir as razões da decisão monocrática. No caso, a Corte Regional consignou que “ as rés se desvencilharam em parte do seu ônus probatório (art. 818, inc. II, da CLT), comprovando que a conduta do trabalhador (excesso de velocidade) contribuiu de forma significativa para o acidente, configurando culpa concorrente (art. 945 do CC), cujo percentual se arbitra em 50% ”, e que “ não há falar em culpa exclusiva na hipótese, máxime os riscos inerentes à atividade desenvolvida pela 1ª ré, que são potencializados no período noturno, exatamente quando ocorreu o infortúnio. De fato, não se pode perder de vista que a atividade desempenhada pelo de cujus é de risco acentuado, de modo que, qualquer falha mínima do trabalhador ou do equipamento, abre a possibilidade de acidentes com consequências catastróficas, como foi no caso sob lume. Por certo, caso o falecido trabalhasse em atividade sem risco acentuado, uma falha da mesma gravidade da que cometeu jamais custaria sua vida. É neste ponto que reside a responsabilidade da empregadora, cujo percentual se arbitra em 50% ”, mantendo a sentença “ quanto à responsabilidade civil objetiva da 1ª ré, no que pese reconhecer a culpa concorrente do de cujus. Os requisitos ensejadores do dever de indenizar lesão de ordem moral estão presentes ”. O entendimento da Corte regional está em conformidade com a jurisprudência do TST, segundo a qual a atividade de motorista de caminhão é de alto risco permanente e atrai a responsabilização objetiva do empregador em caso de acidente, ainda que havendo imprudência do empregado na condução do veículo (caso em que se considera configurada a culpa corrente, que reflete apenas na valoração do dano). Julgados da SBDI-1 do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE. VALOR DA CONDENAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir as razões da decisão monocrática. Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. É dever da parte, ainda, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o confronto analítico entre o trecho indicado e a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. No caso concreto, não obstante a parte tenha transcrito trechos do acórdão recorrido, constata-se que deixou de indicar os excertos que abrangem relevantes fundamentos de fato e direito assentados no acórdão do Tribunal Regional acerca da fixação do quantum debeatur (a reclamada limitou-se a transcrever parte das suas alegações relatadas), e acerca da forma de aplicação do redutor. Foram omitidos os seguintes trechos indispensáveis para a compreensão da lide: “ No tocante ao quantum debeatur, há de se ponderar a gravíssima lesão de ordem moral sofrida pelos autores com a circunstância da culpa concorrente, razão pela qual é devida readequação do valor arbitrado na origem, fixando-se no importe de R$ 50.000,00 para cada demandante, totalizando R$ 150.000,00. Aqui, por oportuno, salienta-se que, ao contrário do sustentado pela 2ª ré, a melhor interpretação do pleito exordial é de que o valor ali apontado se refere a cada demandante e não o total da soma das indenizações individuais ”, e que “ A eventual limitação da condenação ao valor do pedido inaugural é aplicada num segundo momento. No caso, deixou-se de aplicar esta, pois a importância que resultou da incidência do redutor de 50% já respeitava o valor exordial ”. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Esclareça-se, por oportuno, que, segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Agravo a que se nega provimento. INÉPCIA DO PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. TEMA NÃO EXAMINADO NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista, o Presidente do TRT analisou a insurgência da reclamada relativa às condenações decorrentes da responsabilidade por acidente de trabalho, nada tratando do pedido preliminar de inépcia do pedido (alegação de que os reclamantes não apresentaram valor para o pedido de pensão mensal). Destaca-se que o trecho do acórdão transcrito no despacho de admissibilidade nada diz sobre a questão suscitada pela parte. Conforme registrado na decisão monocrática agravada, a matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese ficou configurado o óbice da preclusão. Agravo a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. TEMA NÃO EXAMINADO NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista, o Presidente do TRT analisou a insurgência da reclamada relativa às condenações decorrentes da responsabilidade por acidente de trabalho, nada tratando sobre a compensação dos valores pagos a título de danos materiais. Destaca-se que o trecho do acórdão transcrito no despacho de admissibilidade nada diz sobre a questão suscitada pela parte. Conforme registrado na decisão monocrática agravada, a matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese ficou configurado o óbice da preclusão. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000310-86.2018.5.12.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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