JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001129-57.2019.5.10.0006

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001129-57.2019.5.10.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Alega a agravante que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes, mais especificamente quanto à comprovação da culpa exclusiva/concorrente da vítima pelo acidente de trabalho, grau de incapacidade laboral e pagamento do pensionamento em parcela única. 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, estão expressamente consignadas na decisão regional respostas a todas as questões formuladas pela ora agravante por ocasião da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mais especificamente quanto à comprovação da culpa da ré pelo acidente de trabalho que vitimou o trabalhador, o grau de incapacidade laboral dele decorrente e as razões pelas quais se concluiu pelo pagamento do pensionamento em parcela única. 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O mero indeferimento de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. 2.2. No caso em tela, o TRT expôs que “o pleito exordial é de condenação da reclamada à reparação dos danos materiais decorrentes do acidente de trabalho sofrido quando no exercício das atribuições funcionais e, nesse caso, verifico que há nos autos elementos suficientes à formação do convencimento do magistrado, uma vez que o grau de incapacidade do reclamante não é o único critério a ser observado, mostrando-se dispensável, portanto, a prova pericial”. 2.3. Notadamente, à luz do princípio da persuasão racional, o órgão jurisdicional aprecia livremente a prova, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC). Precedentes. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 950, “caput”, do Código Civil dispõe que, “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. 3.2. Na hipótese dos autos, o Colegiado de origem manteve a sentença pela qual foi fixado em 100% o percentual de limitação do autor para a função anteriormente exercida. Consta do acórdão regional que o reclamante sofreu amputação de um dos membros superiores em decorrência do acidente de trabalho sofrido. Extrai-se da decisão recorrida, também, que o reclamante foi admitido para a função de auxiliar de serviços gerais e, posteriormente, passou a desempenhar a função de operador de máquinas, “sendo encarregado da produção de fertilizantes, operando diretamente as máquinas, observando a qualidade dos fertilizantes, além de ter que lidar com os compartimentos da máquina realizando a manutenção e limpeza”. Nesse contexto, a pensão arbitrada em 100% da remuneração percebida observa os termos do referido dispositivo legal e está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, de que a incapacidade para o trabalho anteriormente exercido enseja o pagamento de pensão mensal no percentual de 100% do salário do empregado. Precedentes. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TEMA 77 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 4.2. No tocante ao pagamento em parcela única, a decisão regional está posta no sentido de que, “inconteste a completa impossibilidade de recuperação do empregado, é direito da parte optar por receber a pensão em parcela única, nos termos do Parágrafo único, do art. 950, do Código Civil”, além do que, “a respeito da alegação defensiva quanto ao risco de fechamento da empresa, examinando os faturamentos trazidos aos autos, não verifico eminente perigo e, perante a ausência de outras provas nesse sentido, deve permanecer a determinação de pagamento do importe em uma única parcela”. 4.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a tese fixada no Tema 77 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “ A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto .” 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. PERCENTUAL. TEMA 38 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 5.1. O art. 950, “caput”, do Código Civil dispõe que, “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. 5.2. O Regional concluiu que, “determinado o pagamento em parcela única, de forma antecipada, ante as regras de proporcionalidade e razoabilidade, é cabível a aplicação de deságio, mostrando-se condizente com a causa a fixação de um redutor de 15% sobre o valor total apurado aos danos materiais, não havendo falar em redução maior, no patamar de 30%, conforme pleiteado pela recorrente, pois, a época do acidente o autor tinha apenas 34 anos de idade, encontrando-se, portanto, no auge da vida profissional”. 5.3. A indenização por danos materiais tem por objetivo restabelecer a situação patrimonial existente antes da lesão. Assim, a fixação da indenização deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou (art. 950, “caput”, do Código Civil). 5.4. Por outro lado, o TST firmou entendimento de que a opção pelo pagamento de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB) tem como efeito a redução do valor total a que faria jus o reclamante em relação à percepção da pensão paga mensalmente. 5.5. Todavia, em face da antecipação, e considerada a inegável circunstância favorável e vantajosa conferida à reclamante ante a ocorrência do pagamento de uma só vez da indenização, situação que lhe proporciona gerir o “quantum” indenizatório da forma que melhor lhe aprouver, ao reverso do que ocorreria com o recebimento de quantia expressivamente menor, mês a mês, esta Corte Superior adota a aplicação de um redutor de 20% a 30% sobre o somatório dos valores mensais da pensão. 5.6. Contudo, como não há um percentual fixo de redutor em caso de condenação em parcela única, que varia de acordo com as circunstâncias fáticas de cada caso concreto, tais como a capacidade econômica do empregador, a expectativa de vida da vítima, a natureza e extensão da lesão, dentre outros fatores, incumbe ao arbítrio do magistrado, com fulcro no livre convencimento motivado e nos elementos fáticos dos autos, fixar o percentual adequado à hipótese, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade assim como da vedação ao enriquecimento sem causa. 5.7. Diante de tal quadro, para se chegar a percentual redutor diverso dos 15% estabelecidos pelo TRT, haveria de se incursionar nos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001129-57.2019.5.10.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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