- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo 0001073-13.2016.5.17.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia 2. No tocante ao questionamento sobre a confissão do reclamante de que começou a sentir os sintomas em 2008, o Regional apontou que “ Restou expressamente assentado no acórdão embargado que o reclamante, em sua petição inicial, relatou que somente a partir de setembro de 2013, ou seja, mais de 3 (três) anos após o término do labor em favor da segunda reclamada, é que passou a sentir fortes dores em seu ombro direito ”. Sobre o fato de o reclamante ter prestado serviços a outros portos antes de fazer parte do OGMO, o e. TRT consignou que “ o início da enfermidade ocorreu apenas no ano de 2013, conforme afirmado pelo próprio reclamante em sua petição inicial e confirmado no laudo pericial, conclui-se que a enfermidade se circunscreve a período em que a segunda reclamada não mais se beneficiava da força de trabalho do reclamante, não sendo possível responsabilizá-la por danos a que não deu causa ”. Quanto à alegada omissão sobre a base de cálculo da pensão mensal, o Regional esclareceu que “ foi fixada pensão mensal no percentual de 6,25% dos rendimentos médios mensais do reclamante, atualizado pelo mesmo índice de reajuste das pensões do INSS quanto às parcelas vincendas, conforme se apurar em liquidação de sentença ”. Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. OGMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Pretensão recursal no sentido de afastar a responsabilidade civil pela doença ocupacional. 2. O Tribunal Regional consignou que a “reclamada atua no setor portuário, portanto, em evidente atividade de risco, o que se agrava ainda mais com as funções desempenhadas pelo reclamante (trabalhador portuário avulso), que laborou como operador de empilhadeira, operador de guindaste e homem de porão” . 3. Esta Corte Superior possui entendimento sedimentado no sentido de que, nos termos do art. 33, § 2º, da Lei nº 12.815/2013, o OGMO responde solidariamente pelos danos extrapatrimoniais causados aos trabalhadores avulsos advindos de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LEGITIMIDADE PASSIVA DO OPERADOR PORTUÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de se reconhecer a responsabilidade da reclamada TVV - TERMINAL DE VILA VELHA S.A. 2. O Tribunal de origem, valorando fatos e provas, especialmente o laudo pericial, entendeu que “ considerando que o reclamante prestou serviços em favor da segunda reclamada até o ano de 2010 e que o início da enfermidade ocorreu apenas no ano de 2013, conforme afirmado pelo próprio reclamante em sua petição inicial e confirmado no laudo pericial, conclui-se que a enfermidade se circunscreve a período em que a segunda reclamada não mais se beneficiava da força de trabalho do reclamante, não sendo possível responsabilizá-la por danos a que não deu causa ”. 3. Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada OGMO, a qual alega que há responsabilidade da reclamada TVV - TERMINAL DE VILA VELHA S.A., seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MONTANTE ADEQUADO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão dos valores das indenizações por dano moral somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. 2. Valores fixados pela Corte Regional que não revelam desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ÓBICE NAS SÚMULAS 221 E 337, III, DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de se considerar a média da remuneração dos 12 meses anteriores ao afastamento previdenciário como base de cálculo da indenização por dano material. 2. A agravante alega ofensa ao art. 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial. A apontada violação genérica ao art. 944 do Código Civil, que contempla caput e parágrafo único, encontra óbice no que preconiza a Súmula 221 do TST, ante a ausência da especificidade da ofensa apontada. 3. Quanto à divergência jurisprudencial, resta desatendido o disposto na Súmula 337, III, do TST, segundo a qual “A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, "a", desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos” . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Pretensão recursal no sentido de se compensar o valor da indenização por dano material com eventual benefício previdenciário recebido pelo reclamante. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da possibilidade de cumulação entre a pensão mensal decorrente do dano material com o benefício porventura recebido da autarquia previdenciária, porquanto a responsabilidade do empregador tem origem no contrato de trabalho e nos riscos do empreendimento, não se confundindo com a Seguridade Social. 3. Incabível, portanto, a compensação entre tais parcelas, pois, como visto, possuem naturezas jurídicas distintas, e não se permite dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica e origem diversas. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RECOLHIMENTO DE FGTS. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. DEVIDO. 1. Pretensão recursal no sentido de se considerar indevido o recolhimento da contribuição ao FGTS no período de afastamento previdenciário. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho por afastamento previdenciário não exclui a responsabilidade do empregador ao recolhimento da contribuição do FGTS, bem como que essa diretriz se aplica também ao trabalhador avulso. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001073-13.2016.5.17.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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