JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020764-56.2015.5.04.0030

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020764-56.2015.5.04.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO DA PARCELA COMPLEMENTAÇÃO NORMATIVA. Em razão das doenças ocupacionais apresentadas, o Regional deferiu à reclamante indenização por danos materiais e lucros cessantes consumados no período de afastamento em auxílio-doença, deduzida a complementação normativa do referido benefício comprovadamente paga pelo banco reclamado no mesmo período. Referida decisão, tal como posta, não ofende, direta e literalmente, o teor do art. 7º, XXVIII, da CF/88. Aresto inespecífico. Óbice da Súmula nº 296/TST . 2. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Os critérios de arbitramento do quantum da indenização por danos morais encontram alicerce doutrinário, devendo-se levar em conta a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa do causador do dano e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização fixada, de forma que possua o condão de compelir o empregador a não repetir a atitude praticada. In casu , consoante registrou o Tribunal a quo , o montante fixado atendia à finalidade da indenização pretendida. Logo, permanece ilesa a literalidade dos arigos 5º, V, da CF/88 e 944 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020764-56.2015.5.04.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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