- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100097-77.2021.5.01.0241, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULAS 126 E 287/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 287/TST, está pacificada no sentido de que os gerentes-gerais de agência bancária, que detêm amplo poder de mando e gestão e percebem remuneração superior em, no mínimo, 40% à do cargo efetivo, inserem-se no exceptivo do artigo 62, II, da CLT, presumindo-se não submetidos a controle de jornada e, consequentemente, excluídos do direito às horas extras e à parcela relativa ao intervalo intrajornada. No caso presente, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, registrou que o próprio Reclamante admitiu, em audiência, que ocupou o cargo de “gerente-geral”, acrescentando que havia gerentes a ele subordinados. Anotou que restou comprovado que o gerente administrativo também era subordinado ao Autor, consignando que “ existem duas áreas na agência, a administrativa e a comercial; que a autoridade máxima na área administrativa é o gerente administrativo; que a autoridade máxima na área comercial é o gerente geral; que o gerente administrativo é subordinado ao gerente geral; que os funcionários da área comercial também são subordinados ao gerente geral ”. Asseverou que “ as atividades desempenhadas pelo autor eram de natureza diferenciada, podendo mesmo alterar os rumos do negócio de seu empregador, haja vista que era a autoridade máxima na agência em que estava lotado ”. Concluiu que, “ não havendo dúvida em torno do exercício do cargo de gestão, não se cogita do recebimento de horas extras, na forma do art. 62, II, da CLT ”. Nesse contexto, atuando o Reclamante como o gerente-geral de agência, correto o acórdão regional, no qual foi ele enquadrado na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT, consoante teor da Súmula 287/TST, razão pela qual não há falar em pagamento de horas extras, tampouco da parcela alusiva ao intervalo intrajornada. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100097-77.2021.5.01.0241. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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