- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 1001359-53.2020.5.02.0432, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SUJEIÇÃO AO REGIME DE TRABALHO PREVISTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. APLICABILIDADE AO BANCÁRIO. SÚMULA Nº 287, PARTE FINAL. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. A questão controvertida nos presentes autos diz respeito à aplicação do preceito contido no artigo 62, II, da CLT, ao gerente geral de agência bancária. 2. Na hipótese, não há controvérsia acerca do exercício, pelo reclamante, do cargo de gerente-geral de agência bancária, a discussão nos autos se restringe ao enquadramento jurídico aplicável, especificamente quanto à incidência do artigo 62, II, da CLT, em detrimento do artigo 224, § 2º, da CLT. 3. O egrégio Tribunal Regional consignou que o reclamante era a autoridade máxima da agência, razão pela qual entendeu ser aplicável a exceção contida no artigo 62, II, da CLT e, por isso, seria indevido o pagamento das horas extraordinárias pleiteadas. 4. Tal decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e a pretensão de reforma da decisão para processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. 5. Assim, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, a qual deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001359-53.2020.5.02.0432. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.