- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 09/04/2025
TST – Recurso de Revista 1002055-37.2017.5.02.0063, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025
EMENTA: I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Reclamante postulou o pagamento do adicional de incorporação de função. Alegou que as parcelas FGE, Porte e CTVA devem integrar a base de cálculo do referido adicional. O d. juízo singular deferiu o pagamento do adicional de incorporação de função e indeferiu o pedido de integração das parcelas CTVA e PORTE, sem se manifestar sobre a integração da parcela FGE. A Corte Regional, ao julgar o recurso ordinário interposto pelo Reclamante, limitou-se a afirmar que a discussão relativa à integração da parcela FGE na base de cálculo do adicional de incorporação de função estava preclusa, ante a falta de pronunciamento sobre a questão, em primeira instância, e ante a ausência de oposição de embargos de declaração. O Reclamante opôs embargos de declaração perante a Corte Regional, apontando omissão quanto à integração da parcela FGE no adicional de incorporação de função, os quais foram rejeitados sem que a matéria fosse analisada. 2. Ocorre que, por força do efeito devolutivo em profundidade (CPC, art. 1.013, § 1º), todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente (CPC, art. 1.013, §§ 1ºe 2º c/c o art. 769 da CLT). 3. Nesse contexto, ausente o pronunciamento específico da Corte Regional sobre os pontos acerca dos quais foi indicada omissão nos embargos de declaração, constata-se ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, determinando-se o retorno dos autos ao TRT, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Prejudicada a análise dos demais temas. Recurso de revista conhecido e provido. II. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. Prejudicada a análise dos recursos diante do provimento do apelo do Autor e consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002055-37.2017.5.02.0063. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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