- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo 0010500-95.2015.5.01.0342, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULAS 126 E 437, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “a não fruição do intervalo intrajornada gera dois direitos, quais sejam, o pagamento do período como hora extra, deferido pela respeitável sentença, na forma do parágrafo 4º do art. 71 da CLT, e o cômputo do período na jornada”. Ressaltou que, “segundo o entendimento jurisprudencial da mais alta Corte, o intervalo intrajornada está vinculado horário de trabalho efetivamente cumprido pelo empregado, e não aquele contratado com o empregador, ou decorrente da lei, devendo ser de uma hora sempre que a prestação dos serviços for superior a seis horas, como no caso ora analisado”. Consignou que, “ao contrário do sustentado pelo recorrente, o autor ultrapassava a jornada de 6:00 horas, ainda que fosse deduzido o período de intervalo de 15 minutos”, concluindo que “faz jus a reclamante ao pagamento de 1 hora extra por dia laborado”. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária no sentido de que a jornada do obreiro não ultrapassava 6 horas, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. A questão, portanto, não restou solucionada sob o enfoque dos artigos 7º, XIV e XXVI, e 8º, III, da CF, 513, "a", 611-A da CLT e da Súmula 423/TST, carecendo de prequestionamento (S. 297/TST). Ademais, inexiste violação do artigo 818 da CLT, porquanto a controvérsia foi solucionada com amparo nas provas dos autos. O acórdão regional está em conformidade com a Súmula 437, IV, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “o laudo pericial deixou claro que o autor, como operador de produção, estava exposto a atividades e operações perigosas com Líquidos Inflamáveis, já que utilizava pistola para pintura com uso de tintas à base de solventes orgânicos, tendo acesso diário ao depósito de inflamáveis”. Acrescentou que “destacou ainda o perito que, de acordo com a NR 16, a atividade envolvendo armazenamento de vasilhames contendo produtos inflamáveis com ponto de fulgor inferior a 70º C, independe do volume total armazenado”. Ante a inexistência de provas a contrariar o laudo, concluiu pela manutenção da sentença na qual entendeu que o Autor faz jus ao adicional de periculosidade. Nesse contexto, para se alcançar a conclusão pretendida pela empresa, no sentido de que o obreiro não tem direito ao adicional de periculosidade, pois sua exposição era eventual, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, declarando a nulidade da cláusula coletiva invocada pela Reclamada, ante o fundamento de não ser possível a flexibilização por norma coletiva de direitos que garantem a saúde e proteção do trabalhador, entendeu serem devidas as horas extras, decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, postuladas pelo obreiro. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/1996), como na hipótese, em que se questiona os minutos residuais. 3. Nesse cenário, a redução ou supressão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010500-95.2015.5.01.0342. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗