- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010407-87.2016.5.03.0069, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE E INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDOS . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Nos temas objeto de insurgência, a recorrente transcreveu o inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, sem efetuar destaques capazes de identificar o prequestionamento da controvérsia. Frise-se não se tratar de decisão sucinta, a ponto de permitir a identificação, de pronto, das teses objeto de prequestionamento. Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, impossibilitando ao julgador a visualização do debate específico instaurado no recurso para cotejo com os fundamentos do Tribunal Regional. Precedentes. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, § 1º, DA CLT E SÚMULA 449 DO TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, previstos no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 449 do TST, em contrato de trabalho encerrado antes da Lei 13.467/2017. O debate tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. Ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que "é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas" e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449 do TST ("A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras") entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção n. 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status , quando menos, de supralegalidade. O caso concreto é de negociação coletiva que tratou dos minutos residuais, ampliando os limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 449 do TST, cujo direito firmou-se integralmente no período anterior à eficácia da Lei 13.467/2017. O acórdão regional está em harmonia com o entendimento vinculante do STF e com a jurisprudência desta Corte. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A tentativa da reclamada de desconstituir a conclusão do laudo pericial que concluiu pela insalubridade encontra óbice na Súmula 126, a qual veda a reapreciação de matéria probatória em sede de recurso de revista. O Regional dirimiu a controvérsia com base no laudo pericial, não infirmado por outras provas. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA EXPRESSA. SÚMULA 228 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, o TRT consignou que “ os instrumentos coletivos juntados estabelecem expressamente que o piso salarial fixado será considerado como base de cálculo do adicional de insalubridade (e.g. cláusula 4ª do ACT 2011/2013, fl. 317), critério que deve ser observado, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República ”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 228 do TST, bem como com a jurisprudência do STF. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTAO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O apelo trancado está desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, pois não há indicação de qualquer dispositivo legal ou constitucional tido por violado, tampouco transcrição de arestos para fins de dissenso pretoriano. Portanto, o recurso está mal aparelhado, o que inviabiliza o seu processamento. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010407-87.2016.5.03.0069. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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