JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000762-32.2013.5.15.0094

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000762-32.2013.5.15.0094, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional é categórico ao afirmar que o Reclamante estava exposto a risco por explosão, de maneira habitual, sendo-lhe devido o adicional de periculosidade, registrando que além realizar o abastecimento de 10/15 bisnagas de nafta, diariamente, permanecia quase que a totalidade do tempo em área de risco, onde havia armazenamento de nafta. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido oposto, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula n;º 126 do TST. Agravo de Instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INADEQUADO. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O quadro fático descrito pelo TRT revela que não houve a comprovação da entrega de EPIs suficientes e adequados para neutralizar o agente insalubre. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo de Instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A autonomia privada coletiva (art. 7.º, inciso XXVI, da Constituição da República) teve os seus limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633/GO, quando reconheceu a repercussão geral da questão relacionada à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema n.º 1046). Esta avaliação foi realizada em relação ao contexto normativo e jurisprudencial anterior à edição da Lei n.º 13.467/2017, a qual não alcança as relações trabalhistas anteriores ao início de sua vigência. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." A propósito, o relator do ARE 1.121.633/GO, Ministro Gilmar Mendes, apresentou em seu voto um quadro-resumo exemplificativo com excertos jurisprudenciais relacionados ao âmbito de disponibilidade de direitos trabalhistas, por meio de acordos e negociações coletivas, indicando entre os direitos absolutamente indisponíveis, justamente o intervalo intrajornada, caso dos autos. Diante desse panorama, conclui-se que o intervalo intrajornada, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, não se encontrava no âmbito de disponibilidade da autonomia privada coletiva, de modo que a sua redução para aquém do mínimo assegurado pela ordem normativa, na espécie, atentou contra a dignidade do trabalhador. Precedentes da Sexta Turma. Agravo de Instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE . RECURSO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do capítulo do acórdão no tema recorrido, inclusive com a manutenção de pequenos destaques existentes na decisão original, sem a particularização do efetivo segmento decisório que debate a tese em discussão, não atende as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Vale ressaltar que não se trata de fundamentação extremamente objetiva e sucinta. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000762-32.2013.5.15.0094. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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