JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011279-84.2023.5.03.0028

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
29/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011279-84.2023.5.03.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 29/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 6. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com a tese vinculativa no Tema Repetitivo nº 6 desta Corte Superior. II. A Subseção de Dissídios Individuais I, no julgamento do IRR – 190-53.2015.5.03.0090, firmou a tese jurídica no sentido de que “ exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo ”. Ficou também estabelecido que o entendimento contido na citada tese jurídica aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, caso dos autos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011279-84.2023.5.03.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 29/10/2025.)
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