- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020046-23.2018.5.04.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CFL PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DENEGADO POR DESATENDIMENTO DE PRESSUPOSTO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso dos autos, a parte agravante, nas razões do agravo de instrumento, não impugna fundamento erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o não cabimento de recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo de instrumento de que não se conhece . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 455 DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 TST. TEMA REPETITIVO Nº 6, ITEM II (IRR-190-53.2015.5.03.0090). MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que, em se tratando de contrato de empreitada firmado entre empresas construtoras ou incorporadoras, é solidária a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, nos termos da tese jurídica fixada no item II do Tema Repetitivo nº 6 (IRR-190-53.2015.5.03.0090), da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e do art. 455 da CLT. II . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020046-23.2018.5.04.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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