JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000422-29.2018.5.02.0718

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
29/10/2025

TST – Agravo Interno 1000422-29.2018.5.02.0718, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 29/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional julgou ser incabível a interposição de recurso ordinário contra a sentença que, em fase de execução de sentença transitada em julgado, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de que “a interposição de recurso ordinário ao invés de agravo de petição se consubstancia em erro grosseiro, impassível de convalidação” . II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de recurso ordinário contra decisão que desafia a interposição de agravo de petição, por haver erro grosseiro. Precedentes. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000422-29.2018.5.02.0718. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 29/10/2025.)
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