- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo 0100635-83.2020.5.01.0341, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896 - A, § 5º, DA CLT. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. No julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno desta Corte Superior decidiu ser "inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista". Contudo, a conclusão do referido julgamento não cria óbice ao exame da controvérsia por meio de decisão monocrática do Relator, mas tão somente garante o reexame da matéria por órgão colegiado, como na hipótese dos autos . Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA INDUZIDA PELO RUÍDO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à indenização por danos morais, sob o fundamento de que a perícia técnica comprovou o nexo de causalidade, de forma robusta e incontestável, entre as doenças (Perda Auditiva Induzida pelo Ruído) do autor e o trabalho exercido na Reclamada. Registrou que a ré não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção individual ou mesmo ter fiscalizado adequadamente o uso de EPI's. Pontuou que a resposta fornecida pelo perito foi categórica ao afirmar que as fichas de entregas dos EPIs não comprovaram a entrega adequada de equipamentos de proteção auditiva para o autor durante o tempo de trabalho. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100635-83.2020.5.01.0341. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.